STJ suspende liminar que interfere no cálculo do preço da energia

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos de uma liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia imposto que o valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) não fosse vinculado à Tarifa de Energia de Otimização (TEO) de Itaipu. A decisão do TRF1 havia acolhido um pedido da empresa de energia elétrica Enercore.

Ao TRF1, a comercializadora de energia Enercore havia solicitado um pedido de tutela cautelar antecedente contra a Resolução Normativa Aneel n. 1.032/2022 que, segundo ela, teria adotado uma regra ”ilegítima e desnaturada” ao estabelecer que o valor mínimo do PLD seria o ”maior valor” entre a chamada TEO de Itaipu e a Tarifa de Otimização, aplicada às demais usinas hidrelétricas.

Em sua decisão, a presidente do STJ diz que, ao examinar o pedido, foi ”satisfatoriamente evidenciada” a ocorrência de grave lesão à ordem pública na determinação da suspensão dos efeitos do disposto no art. 24, I, da Resolução Normativa Aneel 1.032/22, bem como no art. 2º, § 1º, da Resolução Homologatória Aneel n. 3.167/22, com a alteração da forma de cálculo do valor mínimo do PLD para que não tenha vinculação à TEO de Itaipu.

Para ela, o afastamento liminar das regras definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) sobre o cálculo do valor mínimo do PLD no Mercado de Curto Prazo (MCP), implica em interferências nas regras do setor elétrico, trazendo tratamento anti-isonômico em prejuízo dos demais agentes que não integram a ação judicial. ”Com isso, posto que ainda não há decisão judicial definitiva, resta comprometida a estabilidade de um mercado regulado e sensível, de forma a causar incerteza e insegurança jurídica quanto às regras e aos procedimentos definidos pelo ente regulador”, afirmou a ministra.

A União e a Aneel, requerentes do processo, alegaram ao STJ que a decisão do TRF1 alterou a forma de cálculo do PLD Mínimo — vigente desde 2003 —, impactando ”todas as relações multilaterais do MCP de energia elétrica, com real efeito multiplicador”. Sendo assim, ambas também sustentam que além de privilegiar a Enercore, a decisão provoca prejuízo a todo o mercado de eletricidade.

As requerentes ainda destacam que a fixação do PLD pela Aneel é um reflexo da atuação reguladora do Estado brasileiro no setor elétrico, liquidando a diferença entre os montantes de energia elétrica comercializadas e os montantes de energia elétrica gerados ou consumidos.

Além disso, elas também esclareceram que para que o mercado de eletricidade funcione de maneira competitiva, o PLD deve ser o mesmo para todos os agentes, respeitando os parâmetros embasados em critérios técnicos estabelecidos pela agência reguladora.

Assim, a presidente do STJ entendeu que as decisões judiciais de natureza liminar ou cautelar que alterem a alocação de custos entre os agentes, em violação da legislação infraconstitucional que determina à Aneel a regulação da comercialização da energia elétrica, são prejudiciais ao funcionamento do MCP. ”Uma vez que não trazem benefícios sistêmicos nem para os agentes e nem para o mercado, as decisões infringem a autonomia legal-administrativa da Aneel na regulação do tema em questão”, declarou.]

A decisão foi tomada na SLS 3.258.

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